Da cascata ao pântano

Há dez anos, o regime de apuração do PIS e da COFINS começou a sofrer radicais alterações. Antes delas, a cumulatividade e seu “efeito cascata” eram contrastados pela simplicidade e pela transparência desse regime: aplicação, rasa, da alíquota 3,65% sobre o faturamento. E ponto final.

A criação do regime não cumulativo abriu caminho para uma série de inovações normativas que agregaram densidade, peso e insegurança ao recolhimento dessas exações. Densidade, pela diversidade de sistemáticas específicas inauguradas, além do regime não cumulativo (recolhimento por volume, substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, etc). Peso, em virtude do aumento das alíquotas consolidadas (3,65% para 9,25%), fato que, associado à restrição ao direito de créditos no regime não cumulativo, acarretou um crescimento de mais de 50% na arrecadação desses tributos. Insegurança, não só como consequência da multiplicidade de regimes existentes e sua interminável legislação regulatória, como pela incerteza dos contribuintes acerca da interpretação e aplicação dessas normas pela fazenda.

Como se observa, caminhamos da cascata ao pântano e estamos nele entalados.

Ciente desse carnaval de regimes tributários, a fazenda revela preocupação e vontade de encampar mudanças, visando à simplificação desse quadro. A primeira é a extinção do remanescente regime cumulativo para os setores da economia que ainda se sujeitam a ele.

O descompasso entre o nobre motivo alinhado e a mudança com ele pretendida é patente. Se existe algum regime simples, esse regime é o cumulativo. É o mais adequado aos prestadores de serviço – sobretudo pequenas e médias empresas – não só porque o principal insumo desse segmento (salários) não gera crédito, como pelo fato de que a apuração não cumulativa vem acompanhada de diversas obrigações acessórias. O problema não está nele, mas nos outros regimes. A extinção do regime cumulativo não reduzirá a complexidade da sistemática de apuração do PIS/COFINS e, seguindo a tradição brasileira, acabará majorando a carga tributária de grande parte dos prestadores de serviço. 

Rafael Pandolfo

Rafael Pandolfo Advogados Associados

pandolfo@rafaelpandolfo.adv.br

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