Justiça eleitoral convoca reunião com partidos sobre o volume da propaganda política nas ruas

Célia Luisa Arteche Escosteguy, chefe do Cartório Eleitoral, e a juíza eleitoral Carmen Lúcia Santos da Fontoura: reunião na quinta-feira

Uma reunião específica, convocada pela juíza eleitoral Carmen Lúcia Santos da Fontoura, deverá realizar ajustes de procedimentos para os militantes e lideranças das seis forças políticas que estão disputando a eleição de 2012, no que tange à sonorização externa – especialmente o volume dos carros e motos equipados com sonorização para propagar o áudio (jingles, mensagens, etc…) dos postulantes à prefeitura municipal e a uma vaga na Câmara de Vereadores.

Assim como chegaram às emissoras de rádio e jornais locais reclamações de cidadãos em torno de pedestres com bandeiras transitando pelas vias públicas – o que oferece risco no trânsito – em situações isoladas, também ocorreram queixas a respeito de volume muito alto de propagação de áudio por veículos que, contratados ou próprios, estão circulando pelas principais ruas do centro – e também nos bairros. Situações semelhantes foram informadas à Justiça Eleitoral.

Outro elemento que será tema da reunião diz respeito às passeatas, caminhadas e outros deslocamentos em grupo, a pé pelas vias da cidade, especialmente nos dias e horários de movimento de trânsito mais acentuado (aos sábados pela manhã, por exemplo, quando são desenvolvidos, no centro da cidade, entre Tamandaré e Andradas, os chamados “bandeiraços”).

Inclusive, a magistrada já havia mencionado a necessidade de que os deslocamentos ocorressem somente pelas calçadas, a fim de não gerar problemas no fluxo de trânsito, para os próprios pedestres e para os condutores de veículos que estiverem circulando nos horários escolhidos para a realização.

Representantes de partidos políticos e coligações, assim como candidatos, estão
convocados para comparecer

Confome Célia Luisa Arteche Escosteguy, chefe do Cartório Eleitoral da 30a Zona, no que diz respeito à legislação em torno do volume para o uso de equipamentos de amplificação de áudio na campanha, a lei eleitoral dá a diretriz, mas também é remissiva, apontando para o regramento municipal a esse respeito. Ela confirmou que o juízo eleitoral já oficiou a Prefeitura Municipal para obter a legislação vigente no município em torno do assunto, a fim de propagar as normas que deverão ser cumpridas pelos candidatos. Célia também informou que toda essa parte de propaganda de rua – visual e em áudio – também está sujeita a fiscalização e, portanto, deve estar dentro das normas de legislação.

A reunião está marcada para às 11h da quinta-feira, dia 26, pois o judiciário aguarda apenas a informação sobre a lei municipal que enfoca a propagação de áudio por parte de veículos.

A Brigada Militar e a Guarda Municipal de Trânsito, além das representações das coligações e partidos políticos, estão também convocadas para o encontro, que será realizado no salão de audiências do Tribunal do Júri, no Fórum de Livramento.

O que diz a LEI ELEITORAL 

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

…III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios, no horário compreendido entre as 8h e as 24h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).

 

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