Responsabilidade pelas calçadas

O passeio público – calçada – faz parte da via pública e não do terreno que atrás dela se situa; portanto, sua construção e manutenção são obrigações do Poder Público Municipal. No entanto, nada impede que, através de lei, o município dê ao proprietário do terreno o direito de construir e manter a sua calçada, mas nunca obrigá-lo a construí-la.

Lamentavelmente o que se constata, na maioria dos municípios, são calçadas em péssimas condições de uso, quando existentes, o que compromete a integridade física dos transeuntes, colocando-a em risco. Por esta razão, cria-se uma expectativa de indenização por danos que possam vir a ocorrer.

O que decorre das más condições das calçadas são os acidentes com os seus usuários. Recentemente jornal veiculou matéria jornalística com a seguinte manchete: “ao pisar em buraco, mulher cai e machuca o tornozelo em frente à prefeitura”. Deste fato, emerge a responsabilidade civil, obrigando o município a indenizar os danos por ela sofridos. Se comprovada a culpa.

Trata-se da responsabilidade civil subjetiva do município por omissão na conservação e manutenção do passeio público com vistas a resguardar a integridade física dos transeuntes. Tal omissão teria ocasionado dano à pedestre que ali transitava.

A teoria da responsabilidade subjetiva (Código Civil, art. 186) determina o dever de arcar com o sofrimento suportado por quem tenha sido vítima de uma omissão do Ente Público, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano.

É comum que os gestores públicos municipais, sob a ameaça de multas, instem seus munícipes – proprietários urbanos – não só a calçar o passeio público situado à frente do seu terreno, como também a conservá-lo em boas condições.

Trata-se de gesto intimidador ilegítimo, pois, se a calçada não faz parte do terreno, mas da via pública e é de uso comum do povo, por óbvio se trata de um bem público, recaindo na Administração Municipal toda a responsabilidade de construir as calçadas, mantendo-as em perfeitas condições de uso.

Transferir responsabilidades ao particular, através de lei, é uma iniciativa inócua por ser ilegítima. Nem mesmo uma lei poderá obrigar alguém a construir em terreno alheio.

Cabe um questionamento: Por que o administrador prefere a pavimentação das vias e não dos passeios?

Diante desta realidade, o gestor público, na sua defesa para não fazer, questionará sobre a fonte de custeio para viabilizar tais passeios públicos. A resposta dirá que a fonte financeira são os impostos gerados pelos próprios terrenos – IPTU/ITBI/ISSQN -, não havendo a possibilidade, neste caso, de se lançar mão de Contribuição de Melhoria, pois esta taxa é rechaçada pelos Tribunais como recursos possíveis para a construção de calçadas.

É possível afirmar, portanto, sobre a responsabilidade pelas calçadas e terrenos urbanos, que cabe, aos proprietários, a obrigação de cercar o terreno, mantendo-o limpo e, ao Poder Público Municipal, a obrigação da construção do passeio público (calçada), bem como sua manutenção.

 

Carlos Dirnei Fogaça Maidana
OAB/RS nº. 44.571

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