FAT e URCAMP são contemplados pelo PROIES

A adesão ao programa foi protocolada em dezembro de 2012, e ontem veio a resposta oficial do Governo Federal, favorável à instituição

Da esquerda para a direita: Paulo Siqueira, Vice-Reitor; Lia Quintana, Reitora; Ricardo Ribeiro, Pró-Reitor Administrativo; e Derli João Siqueira, presidente da FAT

Foi com grande entusiasmo que a equipe diretiva da Universidade da Região da Campanha se reuniu, na noite de ontem (11), para anunciar o deferimento, por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ao PROIES – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior.

A adesão ao programa foi protocolada no dia 22 de dezembro de 2012, e no fim da tarde do dia 11 de abril veio a resposta oficial do Governo Federal, favorável à instituição.

A negociação, a partir deste deferimento, estabelece que a Urcamp terá 90% de sua dívida com a união, no valor de 140 milhões de reais, trocada por bolsas de ensino, a serem regradas pelo MEC, e ofertadas em até 15 anos. Os outros 10% serão parcelados com um ano de moratória, a partir da data de anúncio do deferimento. Com essa adesão, a URCAMP terá acesso, nos próximos dias, às tão esperadas negativas – comprovações de regularidade fiscal da instituição com a União.

É bom destacar que o PROIES em andamento muda a condição da universidade, que agora estará apta a viabilizar verbas federais e estaduais mediante editais públicos, que serão revertidas em investimentos nas áreas do ensino, pesquisa e extensão. Outra expectativa da instituição é a implantação de alguns cursos por meio do sistema de Ensino a Distância, o que deverá acontecer já a partir do ano que vem.

A URCAMP serviu de “case”, de modelo, quando apresentou, em Brasília, o plano básico do PROIES, cujos mecanismos utilizados na época serviram como ferramenta para a elaboração do projeto final, que passou por todas as instâncias federais antes da aprovação. A partir daí, outras universidades privadas aderiram ao programa e também se beneficiaram.

Outra questão importante é que a adesão ao PROIES possibilitará a regularização de passivos antigos de professores, que hoje já não fazem mais parte da instituição.

Nesta sexta-feira, a professora Lia Quintana, reitora da URCAMP, juntamente com o presidente da FAT, professor Derli João Siqueira, e outros membros da direção, vão dar os próximos encaminhamentos para efetivar o deferimento junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal. “A gestão vai ser cada vez mais eficiente. Hoje, a universidade pode, e vai, galgar um novo quadro, com todas as oportunidades que nos aparecerem. Será outra realidade, o nosso foco será sempre no coletivo”, destacou a reitora. O vice-reitor, professor Paulo Siqueira, completou: “Isso vem ao encontro de todas as medidas administrativas que estão revitalizando esta casa”.

Devido ao adiantado da hora em que chegou até a Universidade o documento oficial de deferimento ao PROIES, não foi possível chamar toda a imprensa. Uma coletiva para responder a todas as questões ligadas à adesão da URCAMP ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior está marcada para as 14h30 desta sexta-feira, no gabinete da reitoria, junto ao prédio central da URCAMP. 

O que é PROIES? 

O Proies foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no dia 18 de julho de 2012. A lei n° 12.688 institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo, conforme estabelecido no Art. 3º, de assegurar condições para a continuidade das atividades de mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (IES) privadas e, principalmente, a recuperação dos créditos tributários da União, através da ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas IES participantes do programa.

O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, em benefício das mantenedoras que estejam em grave situação econômico-financeira.

Conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 4o, considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Infelizmente, são várias IES privadas – particulares e confessionais – que se enquadram nesta condição, sendo o Proies uma oportunidade de regularização junto ao fisco federal.

Será concedida uma moratória pelo prazo de 12 (doze) meses, abrangendo todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, vencidas até 31 de maio de 2012. Aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente. Na prática, a moratória possui a função de fixar o início dos pagamentos, pois as instituições de ensino superior em condições de crise econômico-financeira já não recolhem os tributos federais há anos, e isto não vem afetando diretamente suas atividades de prestação de serviços educacionais.

De acordo com o Art. 1°, os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13° mês subsequente à concessão da moratória. No respectivo artigo, também ficam estabelecidos os critérios para o cálculo das parcelas.

Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior. Inclusive, poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam, ou não, submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.

 

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