Candidato obtém decisão favorável

Juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura anuncia desfecho de representação ajuizada

A juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura, titular da 30ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial apresentada pela coligação “O Futuro é Agora” contra Nelmo Gonçalves Oliveira e Lonel Amorety Gornatti. Na decisão, a magistrada relata que a coligação “O Futuro é Agora”, composta pelo PT, PSD e PC do B ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Nelmo e Gornatti, relatando que ambos participaram de programa de TV levado ao ar pelo Canal 10 de Rivera, programa 4 Estaciones. Os denunciantes referiram que a propaganda foi veiculada nos dias 24, 27, 29 e 31 de agosto, com duração pouco inferior a 30 minutos e apontaram que provavelmente o Poder Público Municipal teria envolvimento na contratação dos serviços da propaganda, mediante pagamento, o que configuraria o abuso de poder econômico.

Cumpridos os ritos de junção de documentos e apresentação de defesa, a qual dava conta de que haviam sido produzidos nove vídeos amadores e postados no Youtube, com o objetivo de registro histórico da campanha veiculada na internet e gerar mídias em CD e DVD para uso interno da campanha dos representados. A defesa agregou que os vídeos foram criados por Simon Daniel Badra Hijazin, dando conta que os vídeos poderiam ter sido reproduzidos por qualquer pessoa e divulgados. Afirmou que jamais houve autorização ou disponibilização de qualquer material para veiculação no programa da TV uruguaia. Após réplica e manifestação da empresa Google Brasil Internet Ltda, foi realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal do representante da coligação autora, depoimento pessoal de Nelmo Oliveira e inquirição de testemunhas.

O Ministério Público se manifestou pela procedência da investigação judicial eleitoral com a cassação do registro da candidatura.

Na decisão, a juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura discorre sobre a base da Ação de Investigação, que é assegurar a normalidade e a legitimidade do pleito. Ressaltou a importância de assegurar os Princípios da Democracia, da Igualdade e da Moralidade.

“Primeiramente, não existe nos autos qualquer prova que demonstre a participação individual dos candidatos para a veiculação da propaganda no Canal 10. A propaganda veiculada tratou-se de filmagens feitas dos candidatos em participações em eventos na cidade de Sant’Ana do Livramento e postadas no Youtube. Tal se faz importante frisar, porque a veiculação da propaganda não se tratou da participação direta dos representados no programa, mas a veiculação de filmagens destes em locais brasileiros e veiculados no Canal de Rivera” – manifestou a magistrada.

Pondera, grifando, conforme disciplina Rodrigo López Zilio no livro de Direito Eleitoral da editora Verbo Jurídico: “a declaração de inelegibilidade é servara restrição parcial ao pleno exercício dos direitos políticos, somente é possível cogitar em face de uma conduta concreta e individualizada do representado, sendo imprescindível aferir a responsabilidade subjetiva”.

De acordo com a decisão da magistrada, não existe qualquer prova no sentido de demonstrar o elemento subjetivo, eis que a declaração de inelegibilidade é uma das sanções impostas pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral. “Ou seja, a intenção dos demandados em participar individualmente na contratação para veiculação da propaganda na referida TV”. Tampouco houve, conforme documento encaminhado pelo Canal 10, contratação de qualquer veiculação.

“Ainda que cause estranheza ao juízo o apresentador do programa, Gustavo Barbatto, declarou que veiculou a propaganda após ter baixado os vídeos do Youtube. Nessa esteira, não há nos autos qualquer prova no sentido dos investigados terem contratado o serviço para a veiculação da referida propaganda. Portanto, no tocante ao pedido de declaração de inelegibilidade, impõe-se a improcedência. Por outro lado, em se tratando de cassação do registro, sanção de caráter restrito ao processo eleitoral e também prevista na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cogita-se a partir da condição do beneficiário do ato de abuso, que tenha afetado a normalidade e legitimidade do pleito. Não se vislumbrou na propaganda veiculada a potencialidade para desiquilibrar a eleição. Os poucos eleitores que presenciaram o ato impugnado, foram as testemunhas apresentadas pela coligação investigante, as quais todas possuiam vínculo com o partido, não trazendo para os autos dados relevantes para a formação do conhecimento de que, de fato, aquela propaganda tenha tido potencialidade de influenciar na regularidade do processo eleitoral” – escreveu a juíza.

Por último, a titular da 30a Zona menciona que foi apresentado ao juízo um vídeo amador, sem maiores repercussões no pleito. Ela destaca que não há como se condenar com base em suposições, pois, de fato, não há nos autos qualquer prova que indique a participação direta dos investigados na prática da veiculação da propaganda irregular.

“Até se admite que o apresentador do programa, Gustavo Barbatto, tenha utilizado indevidamente o veículo do meio de comunicação, sem observância de qualquer norma e que soubesse das restrições impostas. Ocorre que o mesmo não é parte no feito, tampouco o canal de TV, não havendo possibilidade de qualquer sancionamento em relação a eles. Registro que concordou em parte com a manifestação ministerial, aliás que com muita sapiência retira suas conclusões, visto que causa espécie a postura apática dos representados, diante da gravidade das informações trazidas aos autos e as sanções que porventura poderiam vir a sofrer. Ocorre que não existe uma prova segura no sentido de manifestação ministerial, impondo-se a improcedência da ação” – conclui a juíza Carmen Lúcia.

“Sempre trabalhamos com a verdade e tínhamos a certeza de que a justiça seria feita. Estamos trabalhando com alegria e respeito aos adversários e à Lei Eleitoral. Temos orgulho de participar de todos os pleitos eleitorais em Livramento com tranquilidade e sempre primando pela verdade e confiamos no judiciário santanense” – manifestou o candidato Nelmo Oliveira.

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