Calendário eleitoral dá até o dia 5 para os registros de candidaturas

Conheça algumas das condutas que devem ser observadas agora e os prazos estabelecidos conforme a legislação que disciplinará o pleito, publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral

Findo o período convencional, concluído no último sábado pelos partidos políticos de Livramento, agora começa a contar prazo para os registros das candidaturas a prefeito, vice e vereança, conforme o calendário eleitoral disposto pelo Tribunal Regional Eleitoral. Dia 5 de julho é o último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19h, o requerimento de registro de candidatos.

A partir de segunda, 2 de julho, permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão, sendo, no dia 3 de julho, o último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

O dia 4 de julho é a data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

A partir da quinta-feira até a proclamação dos eleitos, deverão ser publicadas em cartório as intimações das decisões, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

Ainda de acordo com a legislação eleitora, já a partir deste domingo, primeiro dia de julho, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º), também sendo vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando pré-existente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Em relação a documentações das pessoas que assumiram candidaturas no âmbito local, os candidatos ao pleito deverão fazer o encaminhamento a seus respectivos partidos, os quais, por sua vez, ingressam com os documentos no judiciário eleitoral, no Cartório Eleitoral de Livramento.

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