A íntegra da sentença

Relatório

O acusado Edson Reina, conforme a sentença, foi pronunciado como incurso nas sanções do Artigo 121, parágrafo 2º, Incisos Iº e 3º do Código Penal, homicídio qualificado, por motivo de vingança e pelo meio cruel empregado, por fato ocorrido entre os dias 3 e 8 de agosto de 1998, nesta cidade, tendo por vítima Deise Charopem Belmonte.

Julgamento pelo júri

Na data de hoje (28/02), submetido o réu a julgamento perante o tribunal do júri, os senhores jurados votaram os quesitos que lhes foram propostos e reconheceram a materialidade e a autoria do delito imputado, restando o acusado condenado nos termos da peça acusatória.

Dispositivo.

Diante do exposto, de acordo com a decisão soberana do tribunal do júri, declaro condenado o acusado Edson Reina as penas do Artigo 121, parágrafo 2º, Incisos Iº e 3º do Código Penal (…) passo a dosimetria da pena. A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, não desbordou da necessária para caracterização do crime. Saliento aqui que não se está a desprezar a barbárie cometida pelo réu após retirar a vida da vítima, destruindo e literalmente esquartejando seu cadáver, conforme já restou decidido pelo corpo de jurados do então primeiro julgamento do réu.

Ocorre, no entanto, que a atrocidade, já acarretou ao acusado uma condenação específica e a aplicação de uma pena própria pelos crimes de vilipêndio e de ocultação de cadáver, de forma que, sopesar tais fatos novamente, aqui, contra o acusado, consistiria em dupla punição, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O réu não possuía antecedentes criminais na época do fato, conforme certidão ora anexada.

Quanto a sua personalidade, diante do contexto dos fatos praticados de esquartejamento, resta evidente ser desajustado, se tratando de pessoa extremamente violenta, o que restou demonstrado inclusive através do conteúdo da agenda da vítima juntada aos autos, a qual referia diversas agressões praticadas anteriormente pelo réu. A sua conduta social também é digna de nota negativa, uma vez que o próprio réu confirmou estar envolvido em fatos ilícitos ocorridos junto à administração pública municipal. O motivo, vingança, já foi objeto de mensuração na classificação do crime praticado pelo acusado, pois modificou a capitulação do delito, de homicídio simples para qualificado. As circunstâncias em que cometido o crime foram cruéis, o que tomo aqui em desfavor do réu, muito embora também configure causa que qualificou o delito. É que, já tendo utilizado o motivo de vingança para tal, correta se torna a utilização da outra qualificadora na análise das circunstâncias judiciais.

A consequência foi grave, máxima, a retirada da vida da vítima, no entanto, inerente a todo e qualquer crime de homicídio consumado. No ponto, novamente esclareço que a repercussão extraordinária tomada pelo caso se deu não em razão do homicídio, mas dos crimes praticados posteriormente a este, o que, como já dito, foram objetos de punição própria. O comportamento da ofendida não pode ser sopesado em desfavor do acusado.

Diante de tais vetores desfavoráveis de duas circunstâncias de caráter subjetivo e duas de cunho objetivo fixo a pena base em 21 anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena neste patamar.

Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena conforme dispõe o Artigo 33, parágrafo II, alínea a do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. Deixo de fixar indenização mínima aos familiares da vítima do delito por não ter havido pedido nesse sentido. Presentes os requisitos da segregação cautelar do réu, não lhe será concedido direito de recorrer em liberdade, deverá o réu permanecer no presídio onde se encontra.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no hall de culpados, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, preencha-se e remeta-se o boletim estatístico, informe-se a condenação no processo de execução criminal e remeta-se à Vara das Execuções Criminais. Sentença publicada em plenário, ficam intimadas as partes. Registre-se.

Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Sant’Ana do Livramento, em 28 de fevereiro de 2012, às 3h25minutos.

Frederico Menegaz Conrado
Juiz de Direito

Momentos chaves do júri

 

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