Júri condena réu por homicídio qualificado, por crime cometido em 2008, na Tabatinga

O réu Anderson Fabiano Garcia Alves, de alcunha Mijado, cumprirá pena de quatro anos no regime semiaberto

Julgamento ocorreu na quinta-feira (13) e Promotor de Justiça irá recorrer da aplicação da pena

A Vara Criminal da Comarca de Sant’Ana do Livramento realizou, na quinta-feira (13), o Júri Popular do acusado Anderson Fabiano Garcia Alves, o qual foi pronunciado por homicídio simples, ocorrido em julho de 2008, no bairro Tabatinga, tendo como vítima Tiago Tramasol Calcado.

Os trabalhos do Tribunal do Júri, que tiveram início às 9h, foram presididos pelo juiz de Direito, Frederico Menegaz Conrado, tendo como representante do Ministério Público o promotor de Justiça José Eduardo Gonçalves, e como advogado de defesa, o professor Romeu Maciel de Oliveira.

O réu foi submetido ao Conselho de Sentença, formado por sete juradas, integrantes da comunidade local, as quais votaram no entendimento da autoria do crime como homicídio qualificado, por motivo torpe, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, condenando Anderson Fabiano Garcia Gonçalves, conhecido pela alcunha de Mijado, nas sanções do artigo 121-Matar alguém- do Código de Processo Penal. 

Sentença do Juiz

Após a decisão do Tribunal do Júri, o juiz Frederico Menegaz Conrado declarou o seguinte: “A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, não desbordou da necessária para caracterizar o crime. O réu possui antecedentes criminais, consistente em condenação, sem trânsito em julgado, por crime ocorrido antes do fato aqui julgado. Nada veio aos autos no sentido de macular a sua conduta social e a sua personalidade. Os motivos do crime estão relacionados à desavenças anteriores, o que é comum à espécie delitiva e foi utilizado para reconhecer a privilegiadora. Circunstâncias normais, não havendo nada a destacar. A consequência do fato é a própria do crime: a morte. O comportamento do ofendido não pode ser sopesado em desfavor do acusado, tampouco em seu favor, visto que parto a quantificação na pena do mínimo legal. Diante de tais vetores, considerando os antecedentes do réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 15 anos de reclusão. Reconheço as atenuantes da menoridade (menor de 21 anos à data do fato) e da confissão espontânea, embora qualificada, motivo pelo qual atenuo a pena para fixá-la, nesta fase, no mínimo legal, ou seja, em 12 anos de reclusão, tendo em vista o dispositivo na Súmula 231 do STJ. Estando presente a causa de diminuição de pena decorrente da privilegiadora, por ter o réu agido sob violenta emoção, diminuo a pena em 2/3 (máxima diminuição legal), equivalente a oitos anos, fixando à pena, definitivamente, em quatro anos de reclusão. Diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais já analisadas, reputo recomendável que o réu inicie o cumprimento da pena no regime semi-aberto… Tendo em vista o regime de pena aplicado -semiaberto – o qual permite ao réu atividades externas, bem como o fato de já estar preso há mais de três anos por tal fato, havendo grande probabilidade de que venham a ser deferidos benefícios em sede de execução de pena, revogo a prisão preventiva antes decretada e concedo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.”

Recurso

Contrário à decisão proferida pelo Juiz de Direito, no que diz respeito a da aplicação da pena, o promotor de Justiça José Eduardo Gonçalves encaminhou na sexta-feira (14), um recurso ao Tribunal de Justiça, por entender que o magistrado se equivocou quando aplicou uma redução de dois terços da pena de homicídio qualificado ao réu e também achou exagerada a diminuição da mesma, com relação à menoridade do réu à época dos fatos. “Encaminhei na manhã desta sexta-feira um recurso pertinente à questão da aplicabilidade da pena, pois no meu entendimento houve um equívoco do Juiz. Também acho que ocorreu um exagero com relação à diminuição de três anos da pena, quanto a questão da menoridade do réu, na época do crime e ao mesmo tempo, da diminuição de dois terços (2/3), da pena de homicídio qualificado. Desta forma, o Juiz está contrariando o ordenamento jurídico, pois na verdade essa diminuição deveria ficar em oito anos e no regime fechado”, destacou o promotor.

Entenda o caso

Segundo o processo criminal, no dia 01 de julho de 2008, por volta das 20h, na rua Manoel Prates Garcia, nas proximidades da Escola Pinto da Rocha, o denunciado Anderson Fabiano Garcia Gonçalves – conhecido pela alcunha de Mijado – matou, mediante disparos de arma de fogo (provavelmente revólver calibre .22, não apreendido) a vítima, que estava desarmada. O motivo de tal desavença teria sido um furto praticado pelo acusado, presenciado pela vítima.

Nas suas razões, sustenta que o réu agiu em legítima defesa naquela noite, mas testemunhas informaram que Mijado chamou a vítima para ter uma conversa “nos trilhos”, a poucos metros da Escola. Chegando ao local, a vítima e o réu discutiram, sendo que o denunciado desferiu disparos de arma de fogo no peito e nas costas de Tiago Tramasol Calcado.

Na ocasião de seu interrogatório, o acusado afirmou que estava discutindo com a vítima, quando esta sacou uma faca para agredir o denunciado, ele sacou uma arma de fogo e atirou no ofendido, disparando três tiros contra a vítima.

A suposta faca que o acusado alegou que a vítima estaria portando não foi encontrada pela Polícia.

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