Os fora da Lei

O início do ano de 2013 foi marcado, em relação ao trânsito nacional, pela regulamentação da lei aprovada no ano anterior, no sentido de “endurecer a lei seca”, criada, porém, com várias brechas. Contrariando a expectativa que a mesma trouxe desde o início para evitar as diversas mortes que ocorrem anualmente no trânsito brasileiro, por irresponsabilidade, as ocorrências por embriaguez ao volante entraram na chamada vala comum, ou seja, o indivíduo simplesmente se recusava em soprar o bafômetro e pronto, estava livre criminalmente.
Após a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a chamada tolerância zero para a concentração de álcool no sangue e no ar expirado, e tinha estabelecido outros tipos de provas para atestar a embriaguez do motorista, criou-se a esperança de que, finalmente, uma lei no Brasil teria o poder de prisão sem dar chances aos “fora da lei”, que até então saiam impunes. As mudanças deixaram ainda ao Contran a tarefa de detalhar como isso seria feito. A resolução diz que o motorista será autuado por infração administrativa quando o bafômetro registrar pelo menos 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado (0,05 mg/L). Valores abaixo disso estão dentro da margem de erro do equipamento, casos em que o motorista poderia ser acusado injustamente, mesmo sem ter bebido nada. No caso do exame de sangue, qualquer concentração de álcool vai caracterizar infração.
Mas, na prática, a coisa não andou, pois em Sant’Ana do Livramento, por exemplo, o que se vê nas ocorrências policiais é justamente o contrário. Enquanto uns são flagrados por embriaguez ao volante, outros, que se recusaram a fazer o teste do bafômetro, acabam escapando da prisão em flagrante e respondem apenas administrativamente ao fato. Outra situação é com relação ao ressarcimento dos danos causados às vítimas, que amargam um tempão na Justiça para terem seus muros, casas e veículos consertados. Será que alguma Lei, no Brasil, levará outros foras da lei a cumprirem com o que ela realmente determina?

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