Parente ou castigo?

Tem aquele ditado, usado nas piadas: “sogra (ou cunhado) não é parente, é castigo”. Enfim, variam os parentescos, dependendo de como as piadas são contadas. Nada mais do que o folclore popular associado ao bom humor, do riso fácil, da maioria do Brasil. Mas no que tange ao serviço público, não há piada e qualquer riso fácil pode ser transformado em choro de tristeza, já que o castigo chega quando o assunto é emprego de parentes. Trata-se de tema vedado pela Constituição.
A saber, o artigo 37 da Constituição Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Assim, vem ao natural o entendimento de que não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Só para lembrar: a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída à pratica de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.
Em 2005 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão recém criado pela EC nº 45/04, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público de prestação de Justiça, abordou um tema que resultou em atenção nacional. Pela Resolução nº 07, de outubro, determinou ao poder Judiciário, apenas àquele poder e na sua circunscrição, uma restrição no sentido de coibir contratações de parentes das autoridades detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida visa à elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço público, baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Inicialmente a restrição fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e coercitiva, como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que (art.2º inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual seja sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações. A relevância das sanções surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual seja, o Ministério Público.
Quanto aos demais poderes, Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma extensiva. Veio a Súmula vinculante nº 13 Supremo Tribunal Federal – STF, que deixa claro. “A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ,até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia o assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Assim, pela Súmula Vinculante nº 13, qualquer contratação de cônjuges, companheiros e parentes da autoridade competente de até 3º grau no âmbito administrativo caracteriza nepotismo, o que é proibido.

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