Recorrência

O assunto é recorrente, sabido e notório, mas não terá solução antes de novembro, segundo o que já externou a municipalidade, em função da falta de pessoal para realizar fiscalização. No fim de semana, especialmente sábado, era impossível transitar no centro, pelas calçadas, devido às bancas improvisadas no Largo Hugolino Andrade e na Praça dos Cachorros. É o que ocorre em todos os feriados e feriadões em Livramento. Ou seja, não evoluiu a situação. Ao código de postura ninguém obedece, por desconhecimento, sim, e também por desconsideração.
A representação da municipalidade foi, há várias semanas, até o local, realizando uma fiscalização preventiva e de alerta, cobrando o que é lei, o que está disposto no Código de Posturas do município. Por mais que existam regramentos, por mais que o sistema busque impedir e coibir os excessos, sempre há uma forma de burlar toda a regra sem que exista qualquer tipo de punição.
Não há a compreensão de que vendedor ambulante, por conceito, é quem ambula (gira, passeia, circula, passa), ou seja, não está amparado para ter banca – mesmo que seja uma mesa e uma cadeira; uma grade de exposição e um banquinho ou, ainda que coloque as peças, mercadorias e produtos que comercialize no chão e fique nas imediações. Isso, não é ambular, não é ser vendedor ambulante.
A Lei Complementar 19, de 5 de fevereiro de 1996, ao que se saiba ainda está vigente. Ninguém revogou. É o Código de Postura do município de Sant’Ana do Livramento. Os dois primeiros artigos das disposições preliminares são muito claros: “Esta Lei contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município, em matéria de higiene, ordem pública, meio ambiente, comércio e indústria, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
O artigo segundo é também muito claro: “ao Prefeito, à Câmara de Vereadores e, em geral, aos funcionários municipais, incumbem velar pela observância dos preceitos desta Lei”. É proibido nos logradouros públicos, conforme o artigo 10 embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos, assim como, conforme o artigo 14 é proibido colocar mesas e cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, quaisquer que seja finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas pelo Município.
Aliás, vale lembrar que o Código de Postura tem um capítulo específico sobre o comércio ambulante. Vai do artigo 150 ao 154. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as determinações de legislação fiscal do Município, estabelece o regramento, que trata também sobre a licença e detalha a concessão, local, destacando que é proibido ao vendedor ambulante, sob pena da multa e cassação da licença.

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