Vara da infância e juventude esclarece condições de viagem para menores de idade

Em época de férias, dúvidas são constantes no balcão de informações do órgão

Paulo Fernando Gomes da Rosa explicou as regras para crianças e adolescentes viajarem sozinhas ou acompanhadas

Tendo em vista as constantes dúvidas apresentadas pela população, o Juiz Gildo Adagir Menegotto Junior esclarece quais são as regras e os passos necessários para autorização de viagem de crianças acompanhadas ou não dos pais.

Conforme dispõe, a distinção de criança e adolescente se dá de acordo com a idade. São consideradas crianças pessoas de até 12 anos incompletos. A partir dos 12 anos, o indivíduo é considerado adolescente.

Sendo assim, para que a criança viaje dentro do território nacional, são considerados dois dispositivos: o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e o Provimento 32/2011, da Corregedoria Geral da Justiça. Segundo Paulo Fernando Gomes da Rosa, da Vara da Infância e Juventude, o Provimento disciplina a autorização de viagem de menor em todo território nacional. Porém, há controvérsias, pois algumas pessoas dizem que ele só tem valor legal dentro do estado do Rio Grande do Sul. Por isso, é também utilizado o ECA, que tem valor em todo território nacional.

Segundo o Estatuto, o adolescente, a partir dos 12 anos de idade, pode viajar em todo território nacional, inclusive desacompanhado, sem necessidade de autorização judicial. “A orientação do juizado é a seguinte: se a pessoa chegar em alguma rodoviária ou aeroporto e não conseguir embarcar o adolescente, deve procurar o juizado da infância e juventude, sempre presente nesses locais, fazendo valer os seus direitos”, afirmou Paulo Fernando.

Para viajar dentro do território nacional, crianças com menos de 12 anos precisam de autorização do juizado da infância e juventude. Essa autorização pode ser obtida de duas formas: através do próprio juizado ou de um tabelionato, com reconhecimento de firma. No juizado, deve comparecer um dos pais, levando o seu documento de identidade e o documento da criança, preencher requerimento solicitando autorização de viagem, com no mínimo 24 horas de antecedência. Já no tabelionato, basta levar os mesmos documentos e fazer o reconhecimento de firma. 

Viagens internacionais 

Para as viagens internacionais, é necessário que a criança tenha autorização dos dois pais. Essa autorização também pode ser feita no tabelionato. No site da Polícia Federal existe um requerimento para autorização, ao qual os pais podem anexar uma cópia e reconhecer firma, otimizando, assim, o processo. “São outros mecanismos que a pessoa pode utilizar, não precisando se dirigir até o juizado. Mas é imprescindível que haja a autorização dos dois pais”, ressaltou Paulo Fernando.

Quando somente um deles possui a guarda da criança e quer autorizar o outro a viajar com o filho, deve haver também um documento que comprove com quem está a guarda da criança. Em caso de falecimento de um dos pais, é necessária a apresentação do atestado de óbito.

Nas viagens escolares, os professores responsáveis devem encaminhar ao juizado uma solicitação de viagem informando o destino e a data de ida e retorno, assinada pelo representante da instituição, anexando a relação com o nome dos menores e a assinatura de cada um dos responsáveis, bem como cópia da identidade do menor e da pessoa que assinou a autorização, garantindo o parentesco entre o menor e a pessoa que assinou a autorização.

Outro ponto importante levantado por Paulo Fernando é que nas viagens internacionais é exigido, ao entrar em outro país, a apresentação do documento de identidade da criança, não tendo valor certidão de nascimento, por exemplo. 

Quando não é necessária autorização 

A autorização judicial para viagem de criança dentro do território nacional é desnecessária quando estiver acompanhada de um dos pais ou de responsável legal ou ainda de ascendente (pai, avô, bisavô) ou de colateral maior de 18 anos (irmão, tio). O parentesco deverá ser comprovado no ato da viagem.

Também é desnecessária autorização quando um dos pais ou responsável legal autorizar expressamente que pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele, por meio de documento com firma reconhecida.

 

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