VIVA A CHUTEIRA!

Para quem não conhece, aqui vai a Lei 12.663/12 que está em pleno vigor! Bata palmas porque isto é Brasil: “Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito)I – prêmio em dinheiro; e II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. 

Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito) Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito) 

Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito) Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito) Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito) 

Parágrafo único (do Art.42). Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 

Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito) § 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais, devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo. § 2º. 

Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar. Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito) Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei. Art. 45. 

O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito) Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito).” 

E NÓS COM ISSO? 

O governo brasileiro faz mimos para os atletas tricampeões (1958,1962 e1970) enquanto outros milhões de heróis anônimos lutam em busca de alguma aposentadoria decente. Que culpa temos se atletas famosos não souberam poupar e aplicar o bom dinheiro que ganharam enquanto estavam na ativa?

NÃO TEM DESCULPA 

Os craques vivos ou já falecidos, todos eles, eram famosos e ganhavam proporcionalmente muito bem quando foram convocados e receberam prêmios (bichos) em dinheiro pelas vitórias obtidas. 

A CONTA É NOSSA 

Aqueles que jogaram dinheiro fora com farras, festas, mulheres e bebidas não foram suficientemente responsáveis em pensar no futuro que estava logo ali adiante de suas vidas. Agora, demagogicamente, o governo empurra para nós uma conta que é antiética e injusta. 

PENSAMENTO ETÍLICO 

Se você passa álcool nas mãos fica imune às bactérias, se beber, então, ficará imortal, ou quase? É a nova máxima dos bebuns… 

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