Tempo de espera em agências bancárias continua sendo motivo de reclamação por parte dos idosos

Apesar da regulamentação de leis federal e municipal, a população continua alegando muita demora no atendimento

É obrigatório aos bancos facilitarem o acesso aos idosos, o que não é percebido em algumas agências

De acordo com a lei federal 10.048 de 8 de novembro de 2000, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos devem ter atendimento prioritário em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e em todas as instituições financeiras, assegurando tratamento diferenciado e atendimento imediato a essas pessoas.

 

Porém, a Lei não é cumprida em sua totalidade nas agências bancárias de Sant’Ana do Livramento, segundo contou Graciela Viera da Cunha, filha de Mirta Torres de Vieira da Cunha, de 87 anos, que, no dia 2 de maio dirigiu- -se a uma agência bancária do centro da cidade para fazer a renovação da prova de vida, procedimento que deve ser feito todos os anos por parte dos idosos, visando provar que estão vivos para continuar recebendo o benefício.

Mirta Vieira da Cunha tem problemas para andar e, por isso, foi acompanhada de suas duas filhas, chegando às 12h15 à agência, onde retiraram uma senha para atendimento nos caixas. Sofrendo de demência senil e Mal de Alzheimer, Mirta não poderia ficar aguardando muito tempo, pois usa fraldas, inclusive, fato que a sujeita a permanecer todo o tempo em casa. A filha de Mirta, Graciela, conta que chamou várias vezes os funcionários, para que o atendimento à sua mãe fosse agilizado, recebendo a resposta de que apenas deveriam aguardar. Passada uma hora e meia desde a chegada da idosa à agência, às 13h45, Mirta foi atendida: “Depois de todo esse tempo esperando, o atendimento foi rápido, mas o tempo de espera foi torturante para uma senhora de 87 anos de idade”, relata Graciela.

Bancos

Com base na reclamação de Mirta Vieira da Cunha, a reportagem de A Plateia recorreu algumas agências bancárias da cidade para verificar o atendimento dispensado aos idosos. Na primeira agência visitada, o gerente informou que segundo o que a Lei prevê, o atendimento é diferenciado desde a entrada do idoso à agência, quando é recebido por um funcionário que realiza uma triagem. “Possuímos, também, um sistema que nos permite monitorar quantas pessoas estão na fila e há quanto tempo. De acordo com a lei federal, nós passamos o idoso na frente da fila, não deixando-o esperar mais que quinze ou vinte minutos, conforme regulamenta a lei”, destaca o gerente.

A segunda agência visitada também menciona a lei e ainda oferece outro tipo de atendimento na primeira semana de cada mês: “Nos dias em que os idosos recebem sua aposentadoria, abrimos as portas antes do horário normal e disponibilizamos funcionários a mais para melhor atendê-los”, relata a funcionária entrevistada. A agência ainda conta com um caixa prioritário fixo e oferece os demais para os idosos que aguardam atendimento.

Na terceira agência bancária ouvida pela reportagem, o gerente informou que o tempo de fila é controlado e os beneficiários do INSS são recebidos a partir das 9h da manhã durante os cinco primeiros dias úteis do mês e também nos cinco últimos dias. “Contamos com 1300 aposentados em nossa agência de Sant’Ana do Livramento e, por isso, disponibilizamos, das 9h às 10h, três funcionários exclusivos para o atendimento a essas pessoas”, explica. Ainda segundo o gerente, a agência faz jus à Lei Municipal que regulamenta o tempo máximo de espera em 15 minutos, mas ressalta que geralmente as pessoas aguardam menos que isso.

O QUE DIZ A LEI MUNICIPAL:

Segundo a Lei 5.114 de 14 de julho de 2006, que altera os artigos da Lei n° 4.954/05:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários no âmbito do Município,obrigados a atender cada cliente nos prazos abaixo especificados, a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento:

I – até o máximo 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – até 25 (vinte e cinco) minutos na véspera ou após feriados, devendo tais dispositivos ficarem fixados em letras visíveis junto ao balcão de atendimento.

Art. 2º – Para comprovação de tempo de espera, o estabelecimento bancário disponibilizará ao usuário, bilhete de senha onde obrigatoriamente deverá constar, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da mesma.

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