Pioneirismo no trânsito

Lei que organiza mobilidade urbanatorna a cidade uma das pioneiras no assunto

Empresas antigas e, inclusive novas empresas, poderão concorrer na licitação para o serviço de transporte público coletivo

Trânsito congestionado, não muito organizado, com sinalização deficitária e transporte coletivo sem adaptação aos novos tempos: tudo isso será coisa do passado em Sant’Ana do Livramento. Com a lei n° 6.067, que torna a cidade pioneira na organização de um Sistema de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, haverá a reestruturação dos processos que envolvem a locomoção viária dos santanenses.

A lei, sancionada e promulgada pelo Prefeito Wainer Machado, incorpora ao Sistema: o Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana (Comut), a Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (Jari) e a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.

Entre as novidades projetadas para o sistema viário da cidade, consta, por exemplo, uma nova demarcação dos espaços limites para parada dos veículos nas esquinas, a readequação dos locais destinados ao estacionamento dos veículos e as faixas destinadas ao trânsito de pedestres, ciclistas e animais. Um dos responsáveis pela elaboração dos projetos que dão continuidade à publicação da lei n° 6.067 é o engenheiro civil Sérgio Medeiros, professor da Universidade Federal de Santa Maria e especialista em questões como mobilidade urbana.

Transporte público coletivo

Na lei também consta a abertura (em breve) de licitação para as empresas que desejam operar no sistema de transporte público coletivo da cidade. Segundo Róbson Cabral, secretário-geral do Governo Wainer Machado, poderão concorrer tanto as empresas que já atuam na cidade, como outras que venham a se interessar em participar do processo seletivo.

Ainda de acordo com Cabral, a licitação deve durar cerca de 45 dias, sendo lançado edital após a elaboração dos projetos de mobilidade urbana, que seguem os critérios e requisitos para operação já mencionados na própria lei n° 6.067.

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