A prova da bebedeira

A lei seca é dura. Mas tem brechas, também. É o que se constata lendo os noticiários especializados da área jurídica, os quais dão conta de que motoristas flagrados borrachos no teste do bafômetro, mas que não demonstram estar embriagados – ou seja não tiveram atitude corporal que comprovasse sua bebedeira, estão sendo absolvidos na Justiça graças a uma interpretação mais branda da nova lei seca. 
Uma lógica discutível tanto do ponto de vista jurídico quanto social e, principalmente gerando algo que jamais uma legislação pode suscitar: a dúvida. Ora, o Código Brasileiro de Trânsito foi endurecido em dezembro de 2012 pela Lei 12.760, criada para punir motoristas que tentavam escapar da pena negando-se a soprar o bafômetro. Mas existem várias decisões de diferentes tribunais, incluindo de segunda instância, que “mostram que o resultado positivo no bafômetro não significa que o condutor flagrado responderá penalmente”. 
Detalhe, os casos apenas começaram a chegar ao Judiciário.
Vale recordar que os condutores não faziam o teste e recebiam a pena administrativo-pecuniária, ou seja a multa, perdiam a CNH e seu veículo era apreendido, enquanto isso; não respondiam a processo pelo cometimento de crime. A nova lei, ou a reforma dela chegou para deixar claro que de nada adianta fugar, pois são admitidos novos tipos de provas contra os condutores, como testemunhas, vídeos e fotos, que já resultaram em condenações.
O valor da multa também aumentou, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40; que é dobrado se o motorista for reincidente em um ano. A medida já é considerada um fator de diminuição de acidentes no país.
Agora, segundo algumas das interpretações de magistrados, não é suficiente que o sujeito tenha sido flagrado com um nível de álcool no sangue acima do permitido, segundo apurado pelo bafômetro. Agora, é essencial que o dito cujo tenha “perdido os reflexos” ou seja, a capacidade motora de dirigir.
Tá. Mas como é que vão efetivamente medir isso na prática?
O juíz analisa o processo a posteriori e não está presente no momento da coleta de provas. A base para esse debate – a interpretação dos juízes – é a alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão “concentração de álcool”.
Com esse argumento chegaram a ser rejeitadas denúncias do Ministério Público (MP) contra motoristas flagrados com quantidade proibida de álcool no sangue, e outros foram absolvidos. A interpretação divide especialistas sobre o tema. 
Ou seja, dá também para interpretar que para existir a punibilidade não basta ser a mulher de César, é preciso parecer a mulher de César, para usar um conhecido dito. 
Na prática, não basta estar completamente bêbado, quimicamente ou biologicamente alcoolizado, é preciso que o gestual também deixe isso muito claro. 
Esse precedente, para o mundo jurídico, é de debate intenso, mas, para a realidade diária, das vias e rodovias, significa ou pode significar a diferença entre viver e morrer, entre punir e absolver.
A prova da borracheira precisa de mais do que a lei estabelece para valer.
É o que se pode concluir depois deste debate que ora se inicia.

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