Na prática…

Quem, um dia não teve o computador invadido? Poucos, certamente… As leis brasileiras são muito avançadas em alguns pontos e limitadas naquilo que diz respeito aos avanços tecnológicos e sociais. Essa é uma constatação real e perceptível, especialmente no que tange aos crimes cibernéticos, agora começando a ser estabelecidos, de acordo com o já aprovado, Projeto de Lei 2793/11, que tipifica crimes cibernéticos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). O texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da “violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática”. A pena também vale para o “controle remoto não-autorizado” do dispositivo invadido. Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
Para o crime de “devassar dispositivo informático alheio” com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, o texto atribui pena de três a um ano de detenção e multa.
Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smartphone e tablet.
A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra as seguintes autoridades públicas: presidente da República, governadores e prefeitos; presidente do Supremo Tribunal Federal; presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
A ação penal poderá ser proposta apenas por representação da pessoa prejudicada, exceto se o crime for cometido contra a administração pública de qualquer dos Poderes ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. O projeto também atualiza artigos do Código Penal que tratam do crime de interromper serviços telegráficos para prever pena igual, de um a três anos de detenção, no caso dos serviços de internet. Será tipificado nesse artigo o ato de tirar um site do ar, por exemplo. A falsificação de cartão de crédito também é tipificada pelo projeto como crime de falsificação de documento, já previsto no Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa. Essa tipificação preenche omissão hoje existente na lei. Por causa da tipicidade estrita do direito penal, é preciso efetuar essa mudança para deixar claro que o crime de falsificação também ocorre quando o objeto é um cartão de crédito ou débito. 
Agora, com o marco legal da internet, fica evidenciada a realidade prática, que precisa ser criada.

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