Alerta infância

As violências domésticas vem registrando números impressionantes e o Conselho Tutelar em Livramento vem acompanhando – em sua atribuição, as crianças – conjuntamente com o Centro de Referência da Mulher – em sua atribuição, as mulheres – casos e situações que não são divulgadas no cotidiano a fim de não expor os envolvidos, causando-lhes ainda mais traumas e problemas. Os dados, porém, são alarmantes, geram descontentamento, repúdio, enfim… Não que se meça comparativamente uns e outros tipos de crimes ou suas vítimas. Todos são bárbaros, mas a incidência de estupros em crianças é, infelizmente, uma realidade. Das duas uma: ou as pessoas estão denunciando o que antes permanecia escondido, em segredo; ou, realmente, numericamente, há incremento de casos.
Qualquer das duas situações é preocupante e chama a atenção. Especialmente por se tratar de um tema que a sociedade – ou seja, o conjunto dos grupos sociais – precisa combater, em primeira escala prevenindo, detectando, denunciando e, especialmente, buscando evitar a concretização dos atos. Em acontecendo, rigor e severidade, extremos, devem ser adotados e, – a partir de então – buscando tratar as vítimas. A informação é o elemento primordial da prevenção. A desconfiança idem. Dar atenção ao que as crianças dizem, questioná-las, buscar que contem o que ocorre – mesmo que seja somente suspeita – é elemento precípuo. E, em havendo suspeita, vale mais prevenir do que remediar. Bloquear e impedir todas as situações que possam culminar na consumação do ato sexual, mais do que uma meta ou uma missão da sociedade, é um dever, deve ser compreendido como obrigatório pelas pessoas de bem. Pode até parecer um pensamento radical, mas a prevalência dele, visando impedir que ocorram estupros de meninas e meninos, surge como aliado vigilante na eficácia de medidas prévias, preventivas. Aí está, efetivamente, o principal elemento a ser observado. O antes deve ter a efetiva atenção dos conjuntos sociais, desde a família, passando pela escola, pelas entidades e instituições. Inadmissível, sob qualquer ponto de vista, o silêncio de uma mãe cujo filho ou filha é alvo de tamanha monstruosidade. Radical? Não há como exercer tolerância, pois é sabido e notório que mesmo sob risco ou ameaça, toda progenitora há de defender intransigentemente quem gera. Não se trata aqui de expressar o pensamento jurídico ou mesmo fazer juízo de valor. A legislação está aí e, para ser cumprida.
Com a reformulação do Código Penal, em 2009, qualquer tipo de contato sexual com crianças e adolescentes, mesmo sem conjunção carnal, passou a ser considerado estupro e, portanto, qualificado como crime hediondo. A Lei 12.015, de 7 de agosto daquele ano, passou a tratar de forma mais rigorosa os agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Houve o agravamento de penas e medidas processuais, sobretudo para os crimes cometidos contra menores de idade. Entre as mudanças na legislação, destaca-se, além do aumento das penas, que agora podem chegar a 15 anos de reclusão, o fim da paralisação do processo judicial por vontade da vítima ou de seu representante. Isso significa que, uma vez instaurado o processo, a vítima não pode pedir que ele seja encerrado sem a conclusão, garantindo assim o julgamento do acusado. Outra mudança significativa é que, quando a vítima é menor de idade, qualquer pessoa pode oferecer denúncia no nome dela.
Também não está em análise o conceito de agir certo ou o errado, por parte de parente direto. Todo o foco deste texto é sustentado pelo entendimento de que não pode haver perversão maior do que o abuso sexual contra crianças e, diante desse entendimento, é imperativo prevenir.

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