Incógnita

Hoje termina o prazo do juízo para que a Prefeitura providencie a retirada dos camelôs da Avenida João Pessoa, junto à praça General Flores da Cunha e sua realocação. O prefeito Glauber Lima deixou bem claro que não vai tomar, por enquanto, nenhum tipo de medida para providenciar a saída dos camelôs dali, pelo menos até o fim deste ano.

Para 2014, a ideia é dotar a área do estacionamento do cinema Internacional de uma infraestrutura e alocar ali os trabalhadores.

A praça dos Cachorros, entretanto, recebe tapumes que – pela falta de dinheiro para o restauro. Assim, cumpra-se: a praça General José Antônio Flores da Cunha, mais conhecida como Praça dos Cachorros não mais será utilizada pelos camelôs e, sabe-se lá por quanto tempo, por ninguém. Muito menos por quem alega ser ambulante. Mas isso vai depender de fiscalização. E não adianta colocar mesa na ponta da praça e se dizer ambulante. A Lei Complementar 19, de 5 de fevereiro de 1996, ao que se saiba, ainda está vigente. Ninguém revogou. É o Código de Postura do município de Sant’Ana do Livramento. Os dois primeiros artigos das disposições preliminares são muito claros: “Esta Lei contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município, em matéria de higiene, ordem pública, meio ambiente, comércio e indústria, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes”.

O artigo segundo é também muito claro: “ao Prefeito, à Câmara de Vereadores e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos desta Lei”. É proibido nos logradouros públicos, conforme o artigo 10, embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos, assim como, conforme o artigo 14, é proibido colocar mesas e cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, quaisquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas pelo Município.

Aliás, vale lembrar que o Código de Postura tem um capítulo específico sobre o comércio ambulante. Vai do artigo 150 ao 154. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as determinações de legislação fiscal do Município, estabelece o regramento, que trata também sobre a licença e detalha a concessão, local, destacando que é proibido ao vendedor ambulante, sob pena da multa e cassação da licença.

Isto é o que diz a lei.

Agora, se algúem vai ficar a margem da praça, é uma outra questão. Permanece a incógnita e esta semana de dezembro inicia com um grande ponto de interrogação.

 

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