Empresas de transporte intermunicipal alertam sobre limite de bagagem nas viagens

Passageiros devem ficar atentos ao número de volumes e excesso de peso nas malas

Passageiros devem ficar atentos a decreto que limita volumes a serem levados nos ônibus intermunicipais

Devido a um contratempo ocorrido com passageiro recentemente, as empresas transportadoras de passageiros em linhas intermunicipais esclarecem novamente pontos referentes ao transporte de bagagens, em que as mesmas respeitam o ato n°14.420 do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens – DAER, que fixa tarifas para o transporte de bagagens e encomendas pelas empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

De acordo com o ato, cada passageiro tem o direito de carregar uma ou duas malas somando o peso de 25kg. Se ultrapassar esse peso, é cobrada uma taxa de R$ 0,98/Kg + outras taxas, aproximadamente.

O gerente de uma das transportadoras de passageiros informou que, em geral, as empresas só realizam a pesagem e eventual cobrança de taxa extra se o passageiro carregar um número muito elevado de volumes. Além disso, quem faz o recolhimento do valor é a própria estação rodoviária da cidade, uma vez que as transportadoras não podem cobrar pelo serviço.

Embora o decreto do DAER exista há vários anos, muitos passageiros desconhecem a regra. Segundo um usuário que utiliza frequentemente o transporte intermunicipal, essa exigência deveria ser amplamente divulgada, pois, segundo ele, a maioria das pessoas não sabe que existem limites para bagagens. “Eu não sabia que existia essa regra. Penso que, assim como nos aeroportos, deveria existir um sistema universal de pesagem dos volumes, em que todos passageiros deveriam passar”, declarou.

ATO Nº 14.420 do DAER DAS BAGAGENS

Art. 1º – Cada passageiro tem direito de conduzir uma ou duas malas ou valises, desde que, em conjunto, não excedam o gabarito de 80x45x30cm ou o correspondente volume de 108 dcm3, referidos no artigo anterior, o excesso, até 25 quilos será cobrado à razão de 1% (um por cento) do valor da respectiva passagem, por quilo ou por 4 dcm3, como for mais vantajoso para o transportador, mais a taxa de despacho.

Parágrafo único: O excesso de bagagem, superior a 25 quilos, será cobrado como encomenda na forma do Art. 16.

 

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