Emissão de alvarás dos Bombeiros também diminuiu em Livramento

Impacto local foi de cerca de 25%, enquanto que na Capital do Estado foi de 71,49%

Sant’Ana do Livramento também está sentindo os reflexos da nova lei estadual que regula a segurança, prevenção e proteção contra incêndios no Estado (Lei complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013). A lei, que teve origem no projeto do deputado estadual Adão Villaverde, exige que todos os empreendimentos pequenos, médios ou grandes apresentem o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI) do Corpo de Bombeiros.

Conforme o que foi divulgado ontem, em Porto Alegre, por exemplo, a queda na emissão de alvarás foi de 71,49% em abril, em comparação aos expedidos no mesmo período do ano passado. A informação foi divulgada pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em reunião da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal.

Em âmbito de Sant’Ana do Livramento a confirmação de queda neste índice, veio através do tenente-coronel, Pedro Ricardo Maron Burgel, comandante do 10º Comando Regional de Bombeiros (CRB). Conforme Burgel, em um levantamento inicial, a queda percebida foi de 25%. “Houve uma redução sim e isso afeta diretamente a arrecadação municipal. O momento é de adequação e regulamentação desta nova lei que determina que os Municípios façam as adequações necessárias. Apesar da queda significativa, a tendência é que os números mudem. Deverá ocorrer um aumento destes índices, assim que tudo estiver regulamentado”.

Os dados colhidos pelo comandante estão compreendidos a partir do mês de fevereiro até maio, deste ano. 

Lei

Art. 1.º Ficam estabelecidas, através desta Lei Complementar, para as edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, as normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio, competências, atribuições, fiscalizações e sanções administrativas decorrentes do seu descumprimento. 

Parágrafo único

A presente Lei Complementar baliza a atuação das administrações públicas municipais e a edição de legislações locais, dado que se trata de lei complementar na forma dos arts. 24 e 30 da Constituição Federal e art. 130 da Constituição do Estado.

Art. 2.º São objetivos desta Lei Complementar:

I – preservar e proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II – estabelecer um conjunto de medidas eficientes de prevenção contra incêndio;

III – dificultar a propagação do incêndio, preservando a vida, reduzindo danos ao meio-ambiente e ao patrimônio;

IV – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

V – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul − CBMRS −;

VI – proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco de

incêndio;

VII – definir as responsabilidades e competências de legislar em âmbito estadual,

respeitando as dos demais entes federados;

VIII – estabelecer as responsabilidades dos órgãos competentes pelo licenciamento, prevenção e fiscalização contra incêndios e sinistros deles decorrentes;

IX – definir as vistorias, os licenciamentos e as fiscalizações às edificações e áreas de

risco de incêndio;

X – determinar as sanções nos casos de descumprimento desta Lei Complementar.

 

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